Objetivos e metas das políticas públicas: sustentabilidade urbana

– Concretização das políticas públicas no meio ambiente urbano As políticas públicas podem ser definidas também como “processo ou conjunto de processos que culmina na escolha racional e coletiva de prioridades,
para a definição dos interesses públicos reconhecidos pelo direito”

. Entre os interesses públicos reconhecidos pelo direito encontra-se o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, englobando o meio ambiente urbano.
A) Objetivos e metas das políticas públicas: Sustentabilidade urbana A expressão “sustentabilidade” remete ao conceito de gestão durável dos recursos ambientais no espaço e no tempo. O espaço ao qual se refere este estudo é o urbano. A constituição Federal de 1988 consagra, no  caput do seu art. 225, o direito de dos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – inclusive o meio ambiente urbano –, bem de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras  gerações. Ressalte-se que a Constituição do Estado do Amazonas, além de proclamar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, determina que o desenvolvimento econômico e social, na forma da lei, deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade, ou ocasionarem danos à fauna, à flora, aos caudais ou ao ecossistema em geral” (art. 229, § 1°). 
                                             

A qualificação do meio ambiente como “urbano” não significa que haja compartimentalização do meio ambiente. O adjetivo “urbano” apenas vem delimitar a problemática ambiental em um espaço geográfico determinado, as cidades. Mas o estudo do meio ambiente urbano não pode olvidar que as cidades estão inseridas em outras dinâmicas territoriais, sociais e  ambientais, como já se ressaltou neste estudo. A adoção de políticas públicas buscando a sustentabilidade urbana implica, portanto, repensar o modelo de desenvolvimento, repensar o desenvolvimento das relações sociais e econômicas na cidade e o papel do direito como propulsor do direito à cidade sustentável. Trata-se, portanto, de gestão sustentável do espaço
urbano, tendo em vista estratégias de inclusão social, eqüidade no acesso aos recursos ambientais e a realização da justiça ambiental.

Atualmente, a situação do país encontra-se distante desse ideário, ou seja, de um meio ambiente equilibrado para todos. Como destaca o Relatório Brasileiro sobre Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais de 2003, no Brasil, combinam-se formas predadoras de ocupação e de exploração do território praticadas desde o “descobrimento” e um desenvolvimento dito moderno, mas que não encontrou uma sociedade suficientemente organizada para que se coloquem limites efetivos à exploração do que ele faz dos recursos naturais e do meio ambiente. Os ecossistemas foram e continuam sendo sistematicamente destruídos pelo avanço da frente de exploração da madeira e da agropecuária que destrói as comunidades tradicionais que se encontrem no seu caminho

Pensar o meio ambiente urbano é repensar também as relações do homem tanto na cidade quanto no campo, é repensar a política de reforma agrária. Há de se considerar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sustentabilidade urbana não deve ser contemplado como uma situação ideal, mas como um direito de realização progressiva no espaço e no tempo.

Um outro aspecto da sustentabilidade é a gestão das cidades no tempo, ou seja, a administração presente e futura dos recursos ambientais da e na cidade associada à gestão social. Trata-se de buscar soluções para alcançar a sustentabilidade para as gerações presentes e vindouras. Nesse sentido, “os objetivos de interesse público não podem ser sacrificados pela alternância no poder, essencial à democracia”

. Seria possível então exigir dos Poderes Públicos a implementação de políticas públicas para a preservação do meio ambiente urbano? Essa indagação conduz à distinção: a) da escolha das diretrizes da política pública
para concretização de determinadas metas, ou seja, da formulação de determinadas políticas públicas; e b) dos próprios objetivos que a política pública visa alcançar, quer dizer, sua efetiva execução.

Por um lado, não cabe ao Judiciário a  formulação de políticas públicas no meio ambiente urbano. Cabe aos representantes do povo, quer dizer, ao Poder Legislativo, organizar as grandes linhas das políticas públicas e ao Poder Executivo sua execução. Ressalte-se que essa separação das funções estatais não é absoluta,
pois para a concretização das políticas públicas “o próprio caráter diretivo do plano ou programa implica a permanência de uma parcela da atividade ‘formadora’ do direito nas mãos do governo (Poder Executivo), perdendo-se a nitidez da separação entre os dois centros de atribuição”

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Por outro lado, cabe o controle judicial de omissões do Poder Público na execução das políticas públicas no meio ambiente urbano. Isso significa que cabe ao Judiciário, por meio de ações judiciais, determinar que os governos adotem medidas de preservação do meio ambiente, tais como a implantação de sistema de
tratamento de esgotos  ou de resíduos sólidos urbanos ou, ainda, a implantação definitiva de espaço territorial protegido, já instituído por norma, ou a preservação de um bem de valor cultural



. Em realidade, o Judiciário impõe a execução das políticas públicas que já foram estabelecidas na  Constituição, em leis ou formuladas e adotadas pelo próprio governo. Em matéria ambiental “não há mais, propriamente, liberdade efetiva do administrador na escolha do momento mais conveniente e
oportuno para a adoção de medidas específicas de preservação”

. O Poder Público tem, portanto, o dever de agir para alcançar os objetivos e metas previstos em
normas constitucionais e infraconstitucionais. O inciso I do art. 2º do Estatuto da Cidade – Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 –, por exemplo, consagra entre as diretrizes gerais da política urbana a garantia
do direito a cidades sustentáveis. Esse direito é entendido como o direito à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. O desenvolvimento das cidades deverá,  portanto, respeitar os limites da
sustentabilidade, ou seja, o desenvolvimento urbano deve ocorrer com “ordenação, sem caos e destruição, sem degradação, possibilitando uma vida urbana digna para todos

 Trata-se de um direito coletivo da população a cidades sustentáveis, ou seja, o direito ao acesso a condições de vida urbana digna, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e aos equipamentos e serviços públicos.

POR
SOLANGE TELES DA SILVA

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